Professor ou TAE pode conseguir remoção para outra Universidade Federal ou Instituto Federal? Entenda quando a mudança entre instituições federais de ensino é possível, o que dizem a Lei 8.112/90, o STJ e os TRFs e quais são os requisitos nos casos de saúde e acompanhamento de cônjuge.

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Se você é professor ou servidor técnico-administrativo de uma Universidade Federal (UF) ou de um Instituto Federal (IF), é muito provável que já tenha se deparado com a seguinte negativa da administração pública: “Não é possível a remoção para outra instituição ou para outro campus porque cada instituição possui quadro próprio e autonomia.”

Muitos servidores acreditam nessa resposta e desistem de pleitear a mudança de lotação para cuidar da própria saúde, acompanhar a família ou cuidar de um dependente enfermo.

No entanto, o Poder Judiciário — especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) — possui entendimento consolidado que garante a possibilidade de remoção entre diferentes instituições federais de ensino.

Abaixo, explicamos como funciona essa regra, quais são os requisitos e o que você precisa comprovar para garantir esse direito.


1. É possível a Remoção de Servidores entre Universidade Federais e Institutos Federais?

Sim, é possível e você irá compreender 100% do motivo dessa possibilidade

É possível a Remoção entre UFs diferentes. É possível a Remoção entre IFs diferentes.

E é possível a Remoção até entre UF e IF.

Mas antes de explicarmos isso, é importante você saber que a Remoção de Servidor da Educação Federal é possível INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDÂNCIA (interesse) da Administração, nas seguintes situações previstas no art. 36, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.112/1990

  • para acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi previamente removido no interesse da Administração
  • para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi removido por Concurso Interno de remoção
  • por motivo de saúde do próprio servidor
  • por motivo de saúde dos pais idosos
  • por motivo de saúde dos filhos ou dependentes
  • por motivo de saúde do cônjuge ou companheiro

A jurisprudência aplica o conceito de quadro único vinculado ao MEC para viabilizar a remoção entre instituições federais de ensino distintas.

Abaixo você encontrará a explicação mais detalhada e indicando fundamentos legais e decisões do STJ e TRFs que confirmam esse direito.


2. O que é o conceito de “Quadro Único do MEC”?

É como se todos fossem servidores do MEC e por isso a remoção entre as instituições (UFs, IFs e Escolas Federais) é entendida como remoção dentro da estrutura do MEC .

Essa é a explicação mais clara e direta! Mas vamos agora aos detalhes técnicos disso…

O artigo 36 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que a remoção é o deslocamento do servidor público “no âmbito do mesmo quadro”.

Com base nisso, as reitorias costumam alegar que a Universidade Federal “A” e a Universidade Federal “B” (ou o Instituto Federal “C”) são autarquias distintas e com quadros de pessoal independentes.

Essa é a explicação das UFs e IFs, usadas para negar o pedido administrativo de remoção que o servidor faz diretamente perante da Instituição

A boa notícia: A Justiça já definiu que, para fins de remoção, os servidores de todas as Universidades e Institutos Federais integram um quadro único nacional vinculado ao Ministério da Educação (MEC).

Dessa forma, a autonomia administrativa das instituições de ensino não pode se sobrepor a direitos fundamentais como a vida, a saúde e a preservação da unidade familiar (previstos nos arts. 226 e 227 da Constituição Federal).

O STJ possui jurisprudência consolidada reconhecendo, para fins do art. 36 da Lei 8.112/90, a tese do quadro único vinculado ao MEC em casos envolvendo professores de Universidades Federais. E os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando essa interpretação a outras situações envolvendo TAEs, Institutos Federais e movimentações entre diferentes instituições federais de ensino, conforme as particularidades de cada caso

Não significa que todas as UFs e IFs passaram juridicamente a constituir uma única autarquia. Também não significa que desapareceram seus quadros de pessoal.

O que existe é definição da Justiça (jurisprudência) que concede a Remoção entre UFs e IFs por entender que o conceito de “mesmo quadro” para fins da remoção, prevista no art. 36 da Lei 8.112/90, permite a remoção deste modo


3. Quais formas de Remoção entre UFs e IFs são concedidas?

A Justiça, através de diversas decisões repetitivas, já acolheu expressamente a remoção entre UFs e IFs.

Fizemos uma tabela para você entender de forma segura

Situação de Remoção
Há precedente favorável de TribunaisQuais Tribunal
UF → UFSimSTJ
IF → IFSimTRF1
UF → IFSimTRF4
TAE entre instituições federaisSimTRF3

Vejamos alguns exemplos dessas decisões favoráveis

3.1 Remoção de uma UF para outra UF, ou entre campus diferentes

STJ – PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO ENTRE UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Na origem, Jane Eyre Gabriel ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em julho de 2017, tendo como objetivo a sua remoção de lotação de trabalho, redistribuindo seu cargo de docente de magistério superior da Fundação Universidade Vale do São Francisco (UNIVASF, Petrolina/PE), para o cargo de docente de magistério superior, na Universidade Federal de São Carlos (UFSCar, multicampi, São Paulo), devido à proximidade com as clínicas de tratamento e acompanhamento médico especializado, bem como a proximidade com entes familiares nos municípios próximos ao Município de São Carlos/SP. (…) .IV – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cargo de Professor de Universidade Federal deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021; REsp n. 1.833.604/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgInt no REsp n. 1.351.140/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.) V – Agravo interno improvido. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 2075158 PE 2023/0166900-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)

3.2. Remoção de um Instituto Federal para outro IF: entre estados diferentes

Sim, existem decisões judiciais reconhecendo a remoção entre Institutos Federais distintos.

O TRF1 analisou caso de servidor do IFMA que buscava remoção para o IFCE por motivo de saúde do filho dependente e reconheceu o direito diante do preenchimento dos requisitos legais. O Tribunal também afirmou que as carreiras vinculadas às Universidades e aos Institutos Federais devem ser interpretadas, naquele contexto, como pertencentes a quadro único vinculado ao MEC para aplicação do art. 36 da Lei 8.112/90.

TRF 1 – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE (FILHO) INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 36, INCISO III, ALÍNEA B, DA LEI N. 8.112/90. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REMOÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DISTINTAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar relacionada à assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada, vez que não houve, em qualquer momento, a formulação de requerimento ou o deferimento de tal benefício. Ao contrário, consta nos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais. 2. A questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade, ou não, de remoção de servidor público do campus do IFMA, na cidade de Barreirinhas/MA, para o campus do IFCE ,na cidade de Iguatu/CE, por motivo de saúde de dependente (filho menor). 3. Tanto a jurisprudência do STJ quanto a desta Corte Regional firmaram-se no sentido de que a concessão de remoção por motivo de saúde, prevista no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei n. 8.112/90, não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública. 4. As carreiras vinculadas às Universidades e aos Institutos Federais devem ser interpretadas como pertencentes a quadro único de servidores vinculados ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8.112/1990. Precedentes do STJ e também deste TRF – 1ª Região. 5. No caso, ao reanalisar o requerimento administrativo do autor, por determinação do juízo a quo, o IFMA concedeu a remoção provisória, sem submeter o dependente do autor (filho menor) à perícia por Junta Médica Oficial, donde se extrai que, em relação ao requisito da comprovação do quadro saúde do dependente do autor, não há oposição por parte da Administração. 6. A remoção do autor é medida que se impõe, visto que os elementos necessários para a sua concessão estão presentes, conforme dispõe o art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei n. 8.112/90. 7. Apelações da parte ré a que se nega provimento. 8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. (TRF-1 – (AC): 10064567220194013700, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Data de Julgamento: 03/09/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG)

3.3 Remoção de uma UF para IF (e vice-versa)

TRF 4 – ADMINISTRATIVO. DOCENTE EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DISTINTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. TESE EXCLUSIVA QUANTO AOS HONORÁRIOS. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. APELOS DAS RÉS DESPROVIDOS. APELO ADESIVO DA AUTORA DESERTO. 1. Remoção, nos termos do caput do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 2. Para fins de aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, o docente vinculado a uma universidade pública federal deve ser considerado membro de um quadro único de professores federais vinculados ao Ministério da Educação, e não apenas pertencente àquela específica instituição de ensino. Precedentes. 3. In casu, deve ser reconhecido o direito da parte autora à remoção da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) para o Instituto Federal Farroupilha (IFFar), pois preenchidos os pressupostos legais do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.112/1990. 4. A gratuidade de justiça deferida ao autor não se estende à sua procuradora, nos termos do artigo 99, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, tendo deixado o prazo transcorrer in albis, malgrado intimada para recolhimento das custas em dobro, o recurso adesivo interposto exclusivamente versando sobre honorários deve ser reputado deserto, porque não satisfeito seu pressuposto extrínseco de admissibilidade. 5. Apelação das rés desprovida. Apelo adesivo da autora deserto. (TRF-4 – AC: 50016005520204047102, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 19/10/2022, QUARTA TURMA)

3.4 Remoção de Técnico-Administrativo em Educação (TAE): A tese do quadro único do MEC aplica-se também aos servidores técnico-administrativos, e não apenas aos professores:

Veja essa decisão: o TAE pode ser removido para outra instituição federal?

Sim, o TRF3 reconheceu a aplicação da tese do quadro único a servidor TAE ocupante do cargo de Assistente Social, considerando que os cargos técnico-administrativos estruturados pela Lei 11.091/2005 estão vinculados ao MEC.

TRF 3 – ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ARTIGO 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, “A”, LEI 8.112/90. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESLOCAMENTO DE CÔNJUGE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR (ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. LEI N. 11.091/2005. QUADRO ÚNICO. CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. (…) 4. A situação fático-jurídica delineada encontra-se albergada pelo dispositivo invocado para garantir a remoção requerida, nos termos do art. 36, III, “a”, Lei 8.112/90. 5. O empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista é equiparado a servidor público, para efeitos do art. 36, da Lei nº 8.112/90. Precedentes. 6. Não se verificam quaisquer dados que infirmem a informação de que a remoção do cônjuge da Autora foi realizada no interesse exclusivo do órgão empregador. 7. Os direitos do servidor devem ser interpretados à luz da proteção da família (art. 226, da Constituição da República), atentando-se para o fato de que a possibilidade de ruptura familiar, em decorrência da manutenção da eficácia da sentença recorrida, constitui risco de dano grave. 8. Precedente do STJ no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal pode e deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, ainda que unicamente para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n. 8.112/90. 9. Embora os precedentes digam respeito à movimentação de professores entre Universidades distintas e o caso dos autos envolve remoção de servidor público ocupante de cargo de Assistente Social, não há, a princípio, impedimento legal à adoção da orientação jurisprudencial. Com efeito, os cargos técnico-administrativos, estruturados pela Lei n.º 11.091/2005, no âmbito das instituições federais de ensino, encontram-se igualmente vinculados ao Ministério da Educação. 10. Os servidores ocupantes de cargos técnico-administrativos em educação, com estruturação prevista na Lei n. 11.091/2005, lotados em Instituições Federais de Ensino, devem ser considerados como integrantes de um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, aplicando-se, por analogia, a jurisprudência do STJ em relação ao quadro de professores das universidades federais. 11. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11 do CPC). 12. Apelações desprovidas. (TRF-3 – ApCiv: 50051337020194036104, Relator: Gab. 03 – DES. FED. HELIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/07/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/07/2022)


4. Servidor em estágio probatório pode pedir remoção?

Sim, pode pedir.

A Lei 8.112/90 não estabelece o estágio probatório como um impedimento para obter a Remoção. A Justiça também entende que o servidor em estágio probatório (assim como o estável) pode obter a Remoção.

As decisões da Justiça detalham, inclusive, que o servidor removido durante o estágio probatório ser avaliado (para se tornar estável) em sua nova lotação, após obter sua Remoção; e isso sem gerar nenhum tipo de problema para o servidor removido.


5. Perguntas frequentes sobre remoção entre Universidades Federais e IFs

5.1 Preciso provar que não existe médico ou estrutura adequada na cidade de onde quero ser removido?

Em 2026, o STJ reconheceu que a existência de tratamento local (de onde o servidor quer sair) não impede a remoção necessária por motivo de apoio e convivência familiar como determinantes para recuperação, cura ou melhora da saúde do servidor.

5.2 Laudo de Médico particular dá base para pedir a Remoção?

Sim, Laudos e relatórios médicos particulares são importantes para fundamentar e instruir o pedido.

O fato da junta médica oficial (do órgão) ter negado o pedido de remoção, obviamente, não impede que o servidor obtenha sua Remoção por processo na Justiça.

O indeferimento da remoção pela junta médica oficial não significa, por si só, que o servidor esteja impedido de questionar isso na Justiça. Dependendo do caso, podem ser analisadas eventuais inconsistências na perícia, ausência de consideração de documentos relevantes, deficiência de fundamentação ou divergência entre a conclusão administrativa e os demais elementos técnicos existentes

O servidor pode entrar na Justiça para conseguir sua remoção judicial, se ocorre a negativa da junta médica do órgão.

5.2 Servidor removido por Concurso interno de remoção faz surgir o direito de remoção para o esposo(a) que ficou na cidade onde o casal residia?

Existe decisão judicial afirmando que sim. Veja o exemplo abaixo

Se João (servidor da UFPE) for removido por concurso interno de remoção para outra Cidade/Estado, a Maria (esposa de João e servidora também) poderá pedir sua remoção para a mesma cidade para aonde o João foi removido.

O Concurso Interno de remoção é entendido pela decisão judicial como remoção no interesse da administração, e isso dá direito de remoção para acompanhar o cônjuge para o outro servidor que ficou na cidade em que o casal morava junto.

5.3 Técnico-Administrativo em Educação (TAE) pode pedir a Remoção entre UFs e IFs?

Sim, o Técnico-Administrativo em Educação (TAE) também é considerado membro do quadro único do MEC

Então o TAE do IFPE pode ser removido para IFRS, assim como o TAE da UFPE pode pedir remoção para UFMG etc.


6. Conclusão: é possível conseguir remoção entre instituições federais de ensino?

Sim, professores e servidores (como TAE) do Ensino Federal podem pedir remoção entre UFs e IFs, porque para fins de remoção são todos considerados servidores do quadro do MEC

Você quer pedir sua Remoção?

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