Professor Federal tem Direito à Remoção entre Universidade Federal e Instituto Federal. A Justiça autoriza a remoção de professor de Universidade Federal para Instituto Federal e vice-versa. O Professor Federal pode ser removido para uma UF ou IF, conforme sua necessidade pessoal, de saúde ou familiar.
- 1. Professores de Universidades Federais podem pedir a Remoção para Institutos Federais e vice-versa?
- 2. É necessário vaga aberta para conseguir a Remoção de Professor de UF para IF e vice-versa?
- 3. O Instituto Federal ou a Universidade Federal podem negar a Remoção do Professor?
- 4. Você está enfrentado esse problema?
1. Professores de Universidades Federais podem pedir a Remoção para Institutos Federais e vice-versa?
Sim, é perfeitamente possível.
Uma das maiores inverdades ditas pelas UFs e IFs é que as Universidades Federais (UFs) e os Institutos Federais (IFs) possuem quadros de pessoal distintos, autônomos e independentes e que por isso a remoção entre elas não seria possível
A chamada Remoção Cruzada é possível sim, e ela ocorre entre Universidades Federais e Institutos Federais e essa remoção pode ser solicitada por Professores e Servidores dessas duas instituições de ensino federais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) possuem o entendimento pacificado de que todos os cargos de docentes federais pertencem a um quadro único de professores vinculado ao Ministério da Educação (MEC), ou seja, o professor não é obrigado a ficar “preso” aos limites da sua instituição de origem.
Portanto, a barreira institucional entre IF e UF não impede a concessão da remoção cruzada, que permite que o professor da UF consiga remoção para IF e vice-versa
1.1 O que os Tribunais dizem sobre a Remoção entre IFs e UFs?
Os tribunais brasileiros entendem que os Institutos Federais e Universidades Federais são componentes do Ministério da Educação e que, por isso, os servidores dos IFs e UFs podem conseguir a Remoção entre essas Instituições Federais distintas.
Confira essas decisões abaixo, do Tribunal Regional Federal da 1a Região e do Superior Tribunal de Justiça:
“Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE PRÓPRIA INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 36, INCISO III, ALÍNEA B, DA LEI N. 8.112 /90. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL. REMOÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DISTINTAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. 2. A questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade, ou não, de remoção de servidor público do Campus da UFPI de Parnaíba/PI para o Campus da Universidade Federal do Maranhão – UFMA, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde própria. 3. Tanto a jurisprudência do STJ quanto a desta Corte Regional firmaram-se no sentido de que a concessão de remoção por motivo de saúde, prevista no art. 36 , parágrafo único , III , b , da Lei n. 8.112 /90, não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública. 4. As carreiras vinculadas às Universidades e aos Institutos Federais devem ser interpretadas como pertencentes a quadro único de servidores vinculados ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8.112 /1990. Precedentes do STJ e também deste TRF – 1ª Região. 5. No caso, o laudo médico pericial emitido pelo Subsistema Integrado de Atenção a Saúde do Servidor atestou que “o servidor é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, devendo ser removido para outra localidade”. 6. A remoção do autor é medida que se impõe, visto que os elementos necessários para a sua concessão estão presentes, conforme dispõe o art. 36 , parágrafo único , III , b , da Lei n. 8.112 /90. 7. Apelação da parte ré a que se nega provimento. 8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85 , § 11 , do CPC” TRF-1 — APELAÇÃO CÍVEL 1003930-02.2019.4.01.4002 — Publicado em 03/09/2024
“Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROFESSORA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FILHO MENOR. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, B, DA LEI 8.112/90. UNIVERSIDADES FEDERAIS DIVERSAS. VINCULAÇÃO DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, cumulada com pedido cominatório de Obrigação de Fazer, proposta por professora de magistério superior, em desfavor da Universidade Federal de Alagoas, objetivando a manutenção de sua remoção, concedida pela Portaria 1.013, de 09/11/2018, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/90 – por motivo de saúde de seu filho menor, que sofre de transtorno do espectro do autismo -, posteriormente revogada pela Portaria 1.153, de 28/12/2018, de molde a permanecer no Campus da Universidade Federal de Campina Grande, declarando-se a nulidade da referida Portaria revogadora da remoção. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda, o que restou mantido, pelo Tribunal a quo. III. O Recurso Especial, interposto pela Universidade Federal de Alagoas, cinge-se a apontar violação ao art. 36 da Lei 8.112/90, ao fundamento de que a remoção não pode ser feita, da Universidade Federal de Alagoas para a Universidade Federal de Campina Grande, por se tratar de quadros de pessoal distintos. IV. A jurisprudência do STJ orienta-se, há muito, no sentido de que, “para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde de sua dependente” (STJ, REsp 1.703.163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Nessa mesma linha: STJ, AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJU de 09/04/2007; AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; REsp 1.641.388/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/04/2017; AgRg no REsp 1.498.985/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015; AgRg no REsp 1.357.926/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013. Nesse sentido os seguintes julgados monocráticos: STJ, REsp 1.942.768/RN Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 01/07/2021; REsp 1.819.325/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 29/06/2021; REsp 1.873.445/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2021 (transitado em julgado); REsp 1.868.988/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/04/2020 (transitado em julgado); REsp 1.655.482/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 10/03/2017 (transitado em julgado); REsp 1.553.485/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), DJe de 03/05/2016 (transitado em julgado). V. O acórdão recorrido deve ser mantido, eis que o entendimento por ele firmado não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI. Recurso Especial conhecido e improvido” STJ — RECURSO ESPECIAL 1.917.834/AL — Publicado em 23/08/2021
2. É necessário vaga aberta para conseguir a Remoção de Professor de UF para IF e vice-versa?
Não, não depende de vaga disponível.
A Remoção à pedido do servidor, previsto no art. 36 da Lei 8.112/90, prevê casos de Remoção que INDEPENDEM do interesse da Administração.
Ou seja, a Remoção é um direito subjetivo do servidor que:
- NÃO DEPENDE da existência de vaga aberta e
- NÃO DEPENDE da vontade/concordância/discricionariedade da Administração Pública
É a Lei 8.112/90 que diz isso, quando no art. 36, inciso III expressa que a Remoção ocorrerá “independentemente do interesse da Administração” (os Tribunais Federais também confirmam essa independência)
Veja a transcrição do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990:
“Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (…)
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial”
A Remoção deve ocorrer mesmo sem vaga em aberto na UF ou IF para aonde o professor deseja ser removido.
3. O Instituto Federal ou a Universidade Federal podem negar a Remoção do Professor?
É comum que as Instituições Federais neguem, de forma ilegal, o pedido de Remoção que é feito pela via administrativa.
Essa negativa é ilegal; se você se enquadrar no direito de remoção, a instituição não pode negar sua remoção.
A negativa ocorre porque a Administração Pública é uma máquina de negar direito do servidores, e o servidor público não pode achar que não tem direito de ser removido apenas porque sua instituição negou seu pedido administrativo.
Por isso que quase todos os Professores buscam a Justiça para obter sua Remoção para outra UF ou IF.
O Professor federal pode recorrer ao Poder Judiciário por meio de uma ação judicial (com pedido liminar) ou Mandado de Segurança garantir a sua remoção imediata para uma outra Universidade ou Instituto Federal.
4. Você está enfrentado esse problema?
É natural que você tenha dúvidas, inseguranças e deseje entender mais sobre o Direito de Remoção para Professores de UF e IF.
Você pode esclarecer todas suas dúvidas agora mesmo e de forma rápida.
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Lembre-se: cada caso precisa ser detalhadamente analisado e por isso é crucial que nossa equipe confirme se você se enquadra no direito de remoção.
